Regulamento do Imposto de Renda

Art. 937
Subseção II - DO LUGAR DE PAGAMENTO(Ir para)
Art. 937

- O pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas federais, independentemente do domicílio tributário do sujeito passivo (Lei 7.738, de 9/03/1989, art. 32).