Regulamento do Imposto de Renda

Art. 322
  • Depreciação de bens usados
Art. 322

- A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:

I - a metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou

II - o restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.