Regulamento do Imposto de Renda
Seção II - DA INDEDUTIBILIDADE DE PERDAS(Ir para)
Art. 855- As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 8.981/1995, art. 76, § 3º).
§ 1º - Ficam excluídas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 859 em operações de day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio (Lei 8.981/1995, art. 77, caput, I).
§ 2º - Para fins de apuração e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas em operações de day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.