Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 855

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)

Capítulo II - DO TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS, DOS GANHOS LÍQUIDOS E DAS PERDAS (Ir para)
Seção II - DA INDEDUTIBILIDADE DE PERDAS (Ir para)
Art. 855

- As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 8.981/1995, art. 76, § 3º).

§ 1º - Ficam excluídas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 859 em operações de day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio (Lei 8.981/1995, art. 77, caput, I).

§ 2º - Para fins de apuração e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas em operações de day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

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