Regulamento do Imposto de Renda

Art. 873
Título V - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Capítulo I - DAS NORMAS GERAIS(Ir para)
Art. 873

- Os residentes ou os domiciliados no exterior ficam sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes ou os domiciliados no País, em relação aos (Lei 8.981/1995, art. 78, caput, I a III):

I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; e

III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também (Lei 8.981/1995, art. 72, § 3º, [a], e art. 74; e Lei 9.430/1996, art. 71):

I - aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

II - aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

III - aos rendimentos auferidos em operações de swap.