Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 74

Capítulo VI - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Seção II - DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)

Art. 74

- Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por cento, os rendimentos auferidos em operações de [swap].

Lei 9.532/1997, art. 36 (Tributação das operações de [swap]).

§ 1º - A base de cálculo do imposto das operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de [swap].

§ 2º - O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.

§ 3º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de [swap] registradas no termos da legislação vigente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total