Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 442
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção IX - DAS SUBVENÇÕES PARA ESTÍMULO À INOVAÇÃO (Ir para)
Art. 442

- As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei 10.973/2004, e o art. 21 da Lei 11.196/2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária (Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 30, caput).

§ 1º - O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 12.350/2010, art. 30, § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto no caput e no § 1º, o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do imposto sobre a renda em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, no período de recebimento da subvenção (Lei 12.350/2010, art. 30, § 2º).

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