Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 57

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título IV - DO RENDIMENTO BRUTO (Ir para)

Capítulo III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção VII - DOS RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Subseção VI - DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Art. 57

- O resultado auferido em unidade rural comum deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges ou pelos companheiros proporcionalmente à sua parte.

Parágrafo único - Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges ou dos companheiros.

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