Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 57

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - NORMAS APLICÁVEIS A ATIVIDADES ESPECIAIS (Ir para)

  • Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 57

- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Redação anterior (Original): [Art. 57 - As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.
Parágrafo único - O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva.]

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