Regulamento do Imposto de Renda

Art. 1035
Art. 1.035

- O disposto neste Regulamento é aplicável a todo aquele que responder solidariamente com o sujeito passivo ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-lei 5.844/1943, art. 192, caput).

Parágrafo único - Os cônjuges, os procuradores bastantes, os tutores, os curadores, os diretores, os gerentes, os síndicos, os liquidatários e os demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-lei 5.844/1943, art. 192, parágrafo único).