Regulamento do Imposto de Renda

Art. 50
Seção VII - DOS RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL(Ir para)
Art. 50

- São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei 9.250/1995, art. 9º).