Decreto-lei 2.394, de 21/12/1987

Art.
Art. 6º

- O Ministro da Fazenda poderá autorizar bolsas de valores, de mercadorias e assemelhados que, em substituição às fontes pagadoras de rendimentos e ganhos de capital, efetuem a retenção e recolhimento do imposto devido na fonte.

Parágrafo único - As bolsas autorizadas a efetuar a retenção e o recolhimento de que trata este artigo deverão:

a) fornecer, aos beneficiários, o comprovante dos rendimentos pagos e do Imposto de Renda retido na fonte;

b) prestar as informações previstas pela legislação tributária.