Decreto-lei 2.394, de 21/12/1987
- O Ministro da Fazenda poderá autorizar bolsas de valores, de mercadorias e assemelhados que, em substituição às fontes pagadoras de rendimentos e ganhos de capital, efetuem a retenção e recolhimento do imposto devido na fonte.
Parágrafo único - As bolsas autorizadas a efetuar a retenção e o recolhimento de que trata este artigo deverão:
a) fornecer, aos beneficiários, o comprovante dos rendimentos pagos e do Imposto de Renda retido na fonte;
b) prestar as informações previstas pela legislação tributária.