Legislação

Lei 11.312, de 27/06/2006

Art.
Art. 3º

- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 2º desta Lei quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 11.312, de 27/06/2006, art. 2º.]]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, VI. Revogado pela Medida Provisória 1.137, de 21/09/2022, art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2023)

Redação anterior (original): [§ 1º - O benefício disposto no caput deste artigo:
I - não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 2º desta Lei ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelos fundos;[[Lei 11.312/2006, art. 2º.]]
II - não se aplica aos fundos elencados no art. 2º desta Lei que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do art. 2º desta Lei e os títulos públicos; [[Lei 11.312, de 27/06/2006, art. 2º.]]
III - não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, VI. Revogado pela Medida Provisória 1.137, de 21/09/2022, art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2023)

Redação anterior (original): [§ 2º - Para efeito do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se pessoa ligada ao cotista:

I - pessoa física:

a) seus parentes até o 2º (segundo) grau;

b) empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o 2º (segundo) grau;

c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle referida na alínea b deste inciso ou no inciso II deste artigo;

II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]

§ 3º - A alíquota 0 (zero) referida no caput também se aplica aos ganhos de capital auferidos na alienação ou amortização de quotas de fundos de investimentos de que trata este artigo.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 106 (Acrescenta o § 3º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também:

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 15 (Nova redação ao § 4º).

I - ao cotista dos fundos de que trata a Lei 11.478, de 29/05/2007, residente ou domiciliado no exterior; e

II - aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.137, de 21/09/2022, art. 2º. Efeitos a partir de 01/01/2023): [§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também:
I - ao residente ou domiciliado no exterior que seja cotista dos fundos de que trata a Lei 11.478, de 29/05/2007; e
II - aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]]

§ 5º - Para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto de recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 15 (Nova redação ao § 5º).

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica ao titular de cotas que seja residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 15 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.137, de 21/09/2022, art. 2º. Efeitos a partir de 01/01/2023): [§ 5º - Para fins do disposto no inciso II do § 4º, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo.]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.137, de 21/09/2022, art. 2º. Efeitos a partir de 01/01/2023): [§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica ao cotista que seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei 9.430/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]]

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 15 (acrescenta o § 1º).
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