Regulamento do Imposto de Renda

Art. 947
Seção II - DA PRESCRIÇÃO(Ir para)
Art. 947

- A ação para cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174, caput).

Parágrafo único - A prescrição se interrompe (CTN, art. 174, parágrafo único):

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

Da não fluência de prazo