Regulamento do Imposto de Renda

Art. 203
Art. 203

- Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 4º):

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

Parágrafo único - O endereço eletrônico somente será implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administração tributária lhe informará as normas e as condições de sua utilização e sua manutenção (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 5º).