Regulamento do Imposto de Renda

Art. 783
  • Responsabilidade de terceiros
Art. 783

- São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte (Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979, art. 8º, caput).

Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas a que se refere o caput restringe-se ao período da administração, da gestão ou da representação (Decreto-lei 1.736/1979, art. 8º, parágrafo único).