Regulamento do Imposto de Renda

Art. 996
  • Consulta formulada anteriormente ao vencimento do débito
Art. 996

- Na hipótese de consulta eficaz, formulada anteriormente ao vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde o seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução (CTN, art. 161, § 2º).