Legislação

Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 36
Art. 36

- Os rendimentos decorrentes das operações de [swap], de que trata o art. 74 da Lei 8.981/1995, passam a ser tributados à mesma alíquota incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. [[Lei 8.981/1995, art. 74.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Parágrafo único - Quando a operação de [swap] tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto de que trata este artigo.

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