Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 593

Título IX - DO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Mudança do lucro real para o lucro presumido
Art. 593

- A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte [B] do Lalur (Lei 9.430/1996, art. 54).

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