Legislação

Lei 11.053, de 29/12/2004

Art.
Art. 6º

- Os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião do resgate, na forma do disposto neste artigo.

Medida Provisória 206/2004 referida neste artigo foi convertida na Lei 11.033/2004.

§ 1º - A carteira de títulos a que se refere o caput deste artigo é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas, nos termos a serem regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - Os rendimentos referidos no art. 1º da Medida Provisória 206, de 06/08/2004, quando auferidos em aplicações nos fundos de investimento referidos no caput deste artigo, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas:

I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 6 (seis) meses;

II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 6 (seis) meses.

§ 3º - Em relação aos fundos de que trata o caput deste artigo, sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no art. 3º da Lei 10.892, de 13/07/2004, incidirá a alíquota de 20% (vinte por cento) e no resgate das quotas será aplicada alíquota complementar àquela prevista no inciso I do § 2º deste artigo, se o resgate ocorrer no prazo de até 6 (seis) meses.

§ 4º - No caso de aplicações existentes em 31/12/2004, em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incs. I e II do § 2º deste artigo serão contados a partir:

I - de 01/07/2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Lei; e

II - da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei.

§ 5º - É sujeito à tributação na forma deste artigo o fundo de investimento a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 206/2004, se ele tiver sua carteira constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [[Medida Provisória 206/2004, art. 1º.]]

§ 6º - Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo se, a cada ano-calendário, a carteira do fundo de investimento for constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por até 3 (três) períodos e o total dos dias dos períodos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 7º - Na hipótese mencionada no § 5º deste artigo, o quotista terá seus rendimentos tributados na forma prevista no art. 1º da Medida Provisória 206/2004, até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à tributação prevista no § 2º deste artigo. [[Medida Provisória 206/2004, art. 1º.]]

§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e clubes de investimento em ação, aos quais se aplicam as disposições específicas da Medida Provisória 206/2004.

§ 9º - A Secretaria da Receita Federal regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo.

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