Regulamento do Imposto de Renda
Subseção III - DOS ROYALTIES(Ir para)
Art. 767- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 3º).