Regulamento do Imposto de Renda

Art. 729
Art. 729

- O imposto sobre a renda retido na forma prevista nesta Seção será considerado (Lei 9.250/1995, art. 12, caput, V; e Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, na hipótese de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses.