Regulamento do Imposto de Renda

Art. 15
Subseção II - DOS AUSENTES NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS(Ir para)
Art. 15

- As pessoas físicas residentes no território nacional, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, ficam sujeitas à tributação na forma estabelecida no parágrafo único do art. 37 e no art. 684 (Lei 9.250/1995, art. 5º, caput). [[Decreto 9.580/2018, art. 37. Decreto 9.580/2018, art. 684.]]