Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 75

Capítulo VI - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Seção II - DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)

Art. 75

- Ressalvado o disposto no § 3º do art. 74, fica o Poder Executivo autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de tratam os arts. 73 e 74, definindo as condições para a sua realização.

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