Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 173

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)

Capítulo II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Subseção III - DA DETERMINAÇÃO DO RESULTADO (Ir para)
  • Resultados e rendimentos compreendidos
Art. 173

- O lucro da empresa individual de que trata esta Subseção, determinado ao término de cada período de apuração, de acordo com o disposto no art. 481 ao art. 484, compreenderá (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 2º):

I - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, de forma a abranger o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;

II - as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, de forma a abranger:

a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;

b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação; e

c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas [a] e [b], na hipótese de atraso no pagamento, até a sua efetiva liquidação; e

III - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação e as multas e os juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.

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