Regulamento do Imposto de Renda

Art. 787
Seção II - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO(Ir para)
Art. 787

- Ressalvados os prazos específicos previstos neste Regulamento, o imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos a que se refere o art. 930.