Legislação

Lei 11.312, de 27/06/2006

Art.
Art. 2º

- Os rendimentos auferidos no resgate de cotas dos Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.

§ 1º - Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput deste artigo serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento):

I - como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;

II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

§ 2º - No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos no caput deste artigo que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, VI. Revogado pela Medida Provisória 1.137, de 21/09/2022, art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2023)

Redação anterior (original): [§ 4º - Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de Fundo de Investimento em Empresas Emergentes e de Fundo de Investimento em Participações, além do disposto no § 3º deste artigo, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.]

Redação anterior (da Medida Provisória): [§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 806, de 30/10/2017. Efeitos a partir de 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 20, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).]

§ 5º - Ficam sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte, às alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004, os rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribuição de valores pelos fundos de que trata o caput deste artigo, em decorrência de inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. [[Lei 11.033/2004, art. 1º.]]

§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 806, de 30/10/2017. Efeitos a partir de 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 20, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).] Redação anterior: [§ 6º - Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de que trata o caput, os recursos obtidos pelos fundos na alienação de qualquer investimento serão considerados como distribuídos aos cotistas, independentemente do tratamento previsto no regulamento a ser dado a esses recursos, observado o disposto no § 7º.]

§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 806, de 30/10/2017. Efeitos a partir de 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 20, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).] Redação anterior: [§ 7º - O Imposto sobre a Renda incide sobre as distribuições a partir do momento em que, cumulativamente, os valores distribuídos, ou considerados como distribuídos nos termos do § 6º, passem a superar o capital total integralizado nos fundos a que se referem o caput.

§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 806, de 30/10/2017. Efeitos a partir de 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 20, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).] Redação anterior: [§ 8º - Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos de investimento qualificados como entidade de investimento de acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.]

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