Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 837

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)

Capítulo VIII - DAS OPERAÇÕES DE SWAP (Ir para)
Art. 837

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, às alíquotas previstas no art. 790, os rendimentos auferidos em operações de swap (Lei 8.981/1995, art. 74; Lei 9.532/1997, art. 36, caput; Lei 9.779/1999, art. 5º; e Lei 11.033/2004, art. 1º).

§ 1º - A base de cálculo do imposto sobre a renda nas operações de swap será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap (Lei 8.981/1995, art. 74, § 1º).

§ 2º - Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, essa remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 9.532/1997, art. 36, parágrafo único).

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º:

I - a incidência do imposto sobre a renda será aplicada apenas à parcela do rendimento referente à taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 02/01/1998; e

II - o valor do imposto sobre a renda ficará limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.

§ 4º - O imposto sobre a renda será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação do contrato (Lei 8.981/1995, art. 74, § 2º).

§ 5º - Para fins de apuração e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que trata o Título III deste Livro.

§ 6º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas nos termos da legislação vigente (Lei 8.981/1995, art. 74, § 3º).

§ 7º - Na apuração do imposto sobre a renda poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.

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