Regulamento do Imposto de Renda
- Disposição transitória quanto à avaliação do investimento no Regime Tributário de Transição
- Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou da controlada de acordo com o disposto na Lei 6.404/1976 (Lei 12.973/2014, art. 74, caput).
Parágrafo único - No ano-calendário de 2014, a opção de que trata o caput fica restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT (Lei 12.973/2014, art. 74, parágrafo único).