Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 738

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Seção VII - DOS RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL (Ir para)
  • Juros e indenizações por lucros cessantes
Art. 738

- Ficam sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei 8.981/1995, art. 60, caput, I).

Parágrafo único - O imposto sobre a renda descontado na forma prevista neste artigo será deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração (Lei 8.981/1995, art. 60, parágrafo único).

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