Regulamento do Imposto de Renda

Art. 738
Seção VII - DOS RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL(Ir para)
  • Juros e indenizações por lucros cessantes
Art. 738

- Ficam sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei 8.981/1995, art. 60, caput, I).

Parágrafo único - O imposto sobre a renda descontado na forma prevista neste artigo será deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração (Lei 8.981/1995, art. 60, parágrafo único).