Regulamento do Imposto de Renda
Subseção III - DA EMISSÃO DE RECIBO(Ir para)
Art. 43- Será obrigatória a emissão de recibo ou de documento equivalente pelo locador ou pelo administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis (Lei 8.846/1994, art. 1º, caput, e § 1º).
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos do disposto neste artigo, os documentos que serão considerados equivalentes ao recibo e poderá dispensá-los quando os considerar desnecessários (Lei 8.846/1994, art. 1º, § 2º).