Regulamento do Imposto de Renda

Art. 573
  • Pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação
Art. 573

- Os incentivos de que trata esta Seção também se aplicam às pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação (Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, V).