Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 557
Capítulo XI - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE DESPORTIVA (Ir para)
Art. 557

- A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2022, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (Lei 11.438/2006, art. 1º, caput).

§ 1º - As deduções a que se refere o caput ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, observado o disposto no art. 625 (Lei 11.438/2006, art. 1º, § 1º, I).

§ 2º - As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput para fins de determinação do lucro real (Lei 11.438/2006, art. 1º, § 2º).

§ 3º - Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador (Lei 11.438/2006, art. 1º, § 4º).

§ 4º - Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador (Lei 11.438/2006, art. 1º, § 5º):

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos estabelecidos no inciso I; e

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios, as pessoas a que se refere o inciso II.

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