Legislação

Lei 7.713, de 22/12/1988

Art. 40
Art. 40

- Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda à alíquota de 10%, a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inc. II do art. 22 desta Lei. [[Lei 7.713/1988, art. 22.]]

[Caput] com redação dada pela Lei 7.751, de 14/04/89.

Redação anterior (original): [Art. 40 - Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de 25%, a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inc. II do art. 22 desta Lei.] [[Lei 7.713/1988, art. 22.]]

Lei 8.012/90, art. 2º (os valores do imposto de que trata este artigo, com as alterações posteriores, serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador).

§ 1º - Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e à compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período.

§ 2º - O ganho líquido será constituído:

a) no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo de aquisição do mesmo;

Alínea com redação dada pela Lei 7.730, de 31/01/1989.

Redação anterior: [a) no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o curso de aquisição do mesmo ativo, corrigido monetariamente, pelos índices de variação da OTN diária, divulgados pela Secretaria da Receita Federal;]

b) no caso do mercado de opções:

1. nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção;

Item 1 com redação dada pela Lei 7.730, de 31/01/1989.

2. nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição;

Item 2 com redação dada pela Lei 7.730, de 31/01/1989.

Redação anterior: [b) (...)
1. nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva, apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção, devendo o custo de aquisição ser corrigido monetariamente, na forma da alínea anterior;
2. nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição, corrigido monetariamente na forma da alínea anterior se for o caso;]

c) no caso dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido;

d) no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.

§ 3º - As operações compromissadas de curto prazo que tenham por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT e títulos estaduais e municipais do tipo LFT, serão tributadas pela alíquota de 40% incidente sobre o rendimento que ultrapassar da taxa referencial acumulada da LFT, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º com redação dada pela Lei 7.730, de 31/01/1989.

Redação anterior: [§ 3º - Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subseqüentes, corrigido monetariamente na forma da alínea [a] do parágrafo anterior.]

§ 4º - O imposto deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

§ 5º - Opcionalmente, o contribuinte poderá pagar o imposto, anualmente, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 24 desta Lei. [[Lei 7.713/1988, art. 22.]]

§ 6º - O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração de ganhos líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.

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