Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 922

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Seção II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Subseção I - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO (Ir para)
  • Saldo do imposto sobre a renda anual
Art. 922

- O saldo do imposto sobre a renda apurado em 31 de dezembro será (Lei 9.430/1996, art. 6º, § 1º, I e II):

I - se positivo, pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 1º; ou

II - se negativo, restituído ou compensado com o imposto sobre a renda devido a partir do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou da compensação e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada.

§ 1º - O saldo do imposto sobre a renda a pagar de que trata o inciso I do caput será acrescido de juros calculados à taxa Selic, para títulos federais, a partir de 02 de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430/1996, art. 6º, § 2º).

§ 2º - O prazo a que se refere o inciso I do caput não se aplica ao imposto sobre a renda relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente (Lei 9.430/1996, art. 6º, § 3º).

Imposto sobre os ganhos nos mercados de renda variável

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