Regulamento do Imposto de Renda

Art. 930
Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS QUANTO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE(Ir para)
  • Prazos de recolhimento
Art. 930

- O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, I):

I - na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de:

a) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; e

b) pagamentos a beneficiários não identificados;

II - até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de:

a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive aqueles atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

b) prêmios, inclusive aqueles distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

c) multa ou qualquer vantagem de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996;

III - até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, na hipótese de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário;

IV - até o sétimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e

V - até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nas demais hipóteses.