Legislação

Lei 11.053, de 29/12/2004

Art.
Art. 2º

- É facultada aos participantes que ingressarem até 01/01/2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 11.053/2004, art. 1º.]]

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que ingressarem até 01/01/2005; e

II - aos segurados que ingressarem até 01/01/2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.803, de 10/01/2024, art. 4º).

Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 04/07/2005, data da publicação da Medida Provisória 255, de 01/07/2005): [§ 2º - A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o dia 01/07/2005.]

§ 3º - Os prazos de acumulação mencionados nos incs. I a VI do art. 1º desta Lei serão contados a partir: [[Lei 11.053/2004, art. 1º.]]

I - de 01/01/2005, no caso de aportes de recursos realizados até 31/12/2004; e

II - da data do aporte, no caso de aportes de recursos realizados a partir de 01/01/2005.

§ 4º - Aplica-se às opções realizadas na forma deste artigo o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 1º desta Lei. [[Lei 11.053/2004, art. 1º.]]

§ 5º - Os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, antes da formalização da opção referida no § 2º deste artigo, sujeitam-se à incidência de imposto de renda com base na legislação vigente antes da edição desta Lei.

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