Regulamento do Imposto de Renda

Art. 305
Art. 305

- As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei 154/1947, art. 2º, § 3º e § 4º, e Lei 6.404/1976, art. 183, caput, II).