Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 155

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)

Capítulo III - DA DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA (Ir para)
Art. 155

- Fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei 9.532/1997, art. 17, caput).

§ 1º - Aos valores entregues até o final do ano de 1995 será permitida a sua atualização monetária até 31/12/1995 (Lei 9.532/1997, art. 17, § 1º).

§ 2º - O imposto de que trata este artigo será (Lei 9.532/1997, art. 17, § 2º):

I - considerado tributação exclusiva; e

II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total