Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 782

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo VI - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO (Ir para)
Seção I - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
  • Responsabilidade da fonte na hipótese de não retenção
Art. 782

- A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido (Decreto-lei 5.844/1943, art. 103).

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste (Lei 10.426, de 24/04/2002, art. 9º).

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