Regulamento do Imposto de Renda
- A dedução de que trata o art. 111 (Lei 9.250/1995, art. 12, § 3º):
I - fica limitada:
a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive na hipótese de declaração em conjunto; e
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
II - aplica-se somente ao modelo completo de declaração de ajuste anual;
III - não pode exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo; e
IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.