Regulamento do Imposto de Renda

Art. 112
Art. 112

- A dedução de que trata o art. 111 (Lei 9.250/1995, art. 12, § 3º):

I - fica limitada:

a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive na hipótese de declaração em conjunto; e

b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de declaração de ajuste anual;

III - não pode exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo; e

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.