Regulamento do Imposto de Renda

Art. 1017
Seção IV - DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA(Ir para)
Art. 1.017

- A ação ou a omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator a (Lei 5.614/1970, art. 3º):

I - multa de duas a dez vezes o salário-mínimo regional vigente à época da prática da falta aplicada em dobro nas hipóteses de reincidência específica;

II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;

III - impedimento de participação em concorrência pública; e

IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.