Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 487
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção X - DA COMPRA E DA VENDA, DO LOTEAMENTO, DA INCORPORAÇÃO, DA CONSTRUÇÃO E DA REFORMA DE IMÓVEIS (Ir para)
Art. 487

- A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 será efetivada quando cumpridos os seguintes requisitos (Lei 10.931/2004, art. 2º):

I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, conforme disposto em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil; e

II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto no art. 31-A ao art. 31-E da Lei 4.591/1964.

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