Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 85

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

  • Fretes Internacionais
Art. 85

- Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil.

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.

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