Regulamento do Imposto de Renda

Art. 926
Art. 926

- A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 925, poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País de controlada, direta ou indireta, no exterior (Lei 12.973/2014, art. 91):

I - não sujeita a regime de subtributação;

II - não localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255;

III - não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput; e

IV - que tenha renda ativa própria igual ou superior oitenta por cento da sua renda total, conforme definido no art. 455.