Legislação

Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art. 69

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 69

- As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.

§ 1º - Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

§ 2º - Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

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