Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 67

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título V - DAS DEDUÇÕES (Ir para)

Capítulo II - DA DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (Ir para)
Seção I - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Art. 67

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas (Lei Complementar 109/2001, art. 69, caput; e Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, IV, V e VII):

I - as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social; e

III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social. [[CF/88, art. 40.]]

Parágrafo único - A dedução permitida pelo inciso II do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipóteses, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea [e] do inciso II do caput do art. 8º da Lei 9.250/1995 (Lei 9.250/1995, art. 4º, parágrafo único; Lei 9.532/1997, art. 11): [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]

I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias.

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