Regulamento do Imposto de Renda

Art. 345
Subseção IX - DO TESTE DE RECUPERABILIDADE(Ir para)
Art. 345

- O contribuinte poderá reconhecer, na apuração do lucro real, somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou a baixa do bem correspondente (Lei 12.973/2014, art. 32, caput).

Parágrafo único - Na hipótese de alienação ou baixa de ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade (Lei 12.973/2014, art. 32, parágrafo único).