Regulamento do Imposto de Renda

Art. 889
  • Não incidência na remessa
Art. 889

- Os rendimentos e os ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista neste Título não ficam sujeitos a nova incidência do imposto sobre a renda quando distribuídos ao beneficiário no exterior (Lei 8.981/1995, art. 78 e art. 82, § 3º).