Regulamento do Imposto de Renda
Seção II - DOS DANOS À QUALIDADE AMBIENTAL(Ir para)
Art. 672- Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos inconvenientes e dos danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à perda ou à restrição de benefícios e incentivos fiscais (Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 14, caput, II).
Parágrafo único - O ato declaratório da perda ou da restrição é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os benefícios ou os incentivos, em cumprimento a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama (Lei 6.938/1981, art. 14, § 3º).