Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 72

Capítulo VI - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Seção II - DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)

Art. 72

- Os ganhos líquidos auferidos, a partir de 01/01/1995, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da Legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei.

Lei 9.959/2000, art. 6º (percentual)

§ 1º - A alíquota do imposto será de dez por cento, aplicável sobre os ganhos líquidos apurados mensalmente.

§ 2º - Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata este artigo serão:

a) considerados pela média ponderada dos custos unitários;

b) convertidos em Real pelo valor de R$ 0,6767, no caso de ativos existentes em 31 de dezembro de 1994, expressos em quantidade de Ufir.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também:

a) aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

b) aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

§ 4º - As perdas apuradas nas operações de que trata este artigo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes, em operações da mesma natureza.

§ 5º - (Revogado pela Lei 9.959, de 27/01/2000 - a partir de 01/01/2000).

Lei 9.959, de 27/01/2000 (Revoga o § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade).]

§ 6º - (Revogado pela Lei 9.959, de 27/01/2000 - a partir de 01/01/2000).

Lei 9.959, de 27/01/2000 (Revoga o § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - O ganho líquido mensal correspondente a operações day-trade:
a) integrará a base de cálculo do imposto de que trata este artigo;
b) não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.]

§ 7º - O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se, inclusive, às perdas existentes em 31 de dezembro de 1994.

§ 8º - Ficam isentos do Imposto de Renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a 5.000,00 Ufirs, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente.

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